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Título: Voto n. 955/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente
Gerência-Geral de Recursos
Segunda Coordenação de Recursos Especializada
Ano de publicação: 2020
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PUBLICIDADE DE MEDICAMENTO. RADIÔFONICA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. VIOLAÇÃO A LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. 1. A publicidade de medicamento deve cumprir integralmente a legislação sanitária, com a necessária inserção de informações como a contraindicação, o número do registro de medicamento e o nome do princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira, independentemente de o anúncio ser veiculado por meio de televisão, internet, jornal, cartaz ou rádio. 2. A ausência de reclamação do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR de publicidade veiculada por empresa, não tem o condão influenciar as decisões da Anvisa, notadamente porque o conselho não integra o Poder Público. Além disso, no que diz respeito à matéria sanitária, a Anvisa tem autonomia para exercer o seu papel fiscalizatório. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Informações Adicionais: AIS número: 213/2010– GGPRO/ANVISA
PAS número: 25351.215769/2010-88
Número do expediente recurso: 0654343/15-0
SJO 03-2021
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo sanitário

PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS

Radiôfonica

Omissão de informações

Violação a legislação sanitária

Takeda Pharma

Nycomed Pharma
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 955-2020-Cres2-Nycomed Pharma Ltda.pdf
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