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http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/882
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 955-2020-Cres2-Nycomed Pharma Ltda.pdf Restricted Access | 75.4 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada | - |
dc.date.accessioned | 2022-06-23T18:50:01Z | - |
dc.date.available | 2022-06-23T18:50:01Z | - |
dc.date.issued | 2020-12-23 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/882 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PUBLICIDADE DE MEDICAMENTO. RADIÔFONICA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. VIOLAÇÃO A LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. 1. A publicidade de medicamento deve cumprir integralmente a legislação sanitária, com a necessária inserção de informações como a contraindicação, o número do registro de medicamento e o nome do princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira, independentemente de o anúncio ser veiculado por meio de televisão, internet, jornal, cartaz ou rádio. 2. A ausência de reclamação do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR de publicidade veiculada por empresa, não tem o condão influenciar as decisões da Anvisa, notadamente porque o conselho não integra o Poder Público. Além disso, no que diz respeito à matéria sanitária, a Anvisa tem autonomia para exercer o seu papel fiscalizatório. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 955/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 10 p. | pt_BR |
dc.description.additional | AIS número: 213/2010– GGPRO/ANVISA | pt_BR |
dc.description.additional | PAS número: 25351.215769/2010-88 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente recurso: 0654343/15-0 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 03-2021 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Jurisprudência | pt_BR |
dc.subject.keyword | Recurso administrativo sanitário | pt_BR |
dc.subject.keyword | PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS | pt_BR |
dc.subject.keyword | Radiôfonica | pt_BR |
dc.subject.keyword | Omissão de informações | pt_BR |
dc.subject.keyword | Violação a legislação sanitária | pt_BR |
dc.subject.keyword | Takeda Pharma | pt_BR |
dc.subject.keyword | Nycomed Pharma | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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