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Título: Voto n. 954/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente
Gerência-Geral de Recursos
Segunda Coordenação de Recursos Especializada
Ano de publicação: 2020
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. VENDA DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS. IRREGULARIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE TERMOS DE APREENSÃO DE MEDICAMENTO LAVRADO PELA POLÍCIA FEDERAL E PELA ANVISA. ATOS PRATICADOS PELA ANVISA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A divergência entre termos lavrados pela Anvisa e pela Polícia Federal não constitui, por si só, motivo suficiente para invalidar o Auto de Infração Sanitária da Anvisa, tendo em vista que as atividades se complementam, no sentido de proteger a sociedade, porém são independentes. Nesse sentido, o fato de a Polícia Federal não ter relacionado medicamentos no seu Auto de Apreensão não tem o condão de pôr em xeque o AIS da Anvisa, notadamente porque os atos praticados por esta Agência têm presunção de veracidade. CONHECER DO RECUSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Informações Adicionais: AIS número: 93/GFIMP/ANVISA
PAS número: 25351.235590/2010-27
Número do expediente recurso: 1119183/15-0
SJO 03-2021
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo sanitário

Venda de medicamentos controlados

Duarte e Ferreira Comércio de Medicamentos
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 954-2020-Cres2- Duarte & Ferreira Comércio de Medicamentos Ltda.pdf
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