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http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/881
Título: | Voto n. 954/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente Gerência-Geral de Recursos Segunda Coordenação de Recursos Especializada |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. VENDA DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS. IRREGULARIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE TERMOS DE APREENSÃO DE MEDICAMENTO LAVRADO PELA POLÍCIA FEDERAL E PELA ANVISA. ATOS PRATICADOS PELA ANVISA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. A divergência entre termos lavrados pela Anvisa e pela Polícia Federal não constitui, por si só, motivo suficiente para invalidar o Auto de Infração Sanitária da Anvisa, tendo em vista que as atividades se complementam, no sentido de proteger a sociedade, porém são independentes. Nesse sentido, o fato de a Polícia Federal não ter relacionado medicamentos no seu Auto de Apreensão não tem o condão de pôr em xeque o AIS da Anvisa, notadamente porque os atos praticados por esta Agência têm presunção de veracidade. CONHECER DO RECUSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. |
Informações Adicionais: | AIS número: 93/GFIMP/ANVISA PAS número: 25351.235590/2010-27 Número do expediente recurso: 1119183/15-0 SJO 03-2021 |
Palavra Chave: | Jurisprudência Recurso administrativo sanitário Venda de medicamentos controlados Duarte e Ferreira Comércio de Medicamentos |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 954-2020-Cres2- Duarte & Ferreira Comércio de Medicamentos Ltda.pdf Restricted Access | 87.17 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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