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Título: Voto n. 571/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. COSMÉTICO. ALEGAÇÕES TERAPEUTICAS NÃO APROVADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PESSOA NÃO LEGITIMADA. 1. Propaganda enganosa induzindo em erro o consumidor. Artigo 59 e Inciso I Artigo 67 da Lei nº.6.360/1976. Parágrafo Único Artigo 93 do Decreto nº. 79.094/1977. §1º e §2º Artigo 37 da Lei nº.8.078/1990. Inciso V Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Não conhecimento do recurso por ter sido interposto por pessoa não legitimidade. Ausência de Procuração. Inciso III Artigo 63 da Lei nº. 9.784/1999. 3. Trânsito em julgado em 29/3/2016. 4. Ocorrência da prescrição da ação executória. Prazo de 5 (cinco) anos para a ação executório após a constituição definitiva do crédito não tributário (multa). Artigo 1º da Lei nº. 9.873/1999. 5. Considera-se ao trânsito em julgado no dia seguinte após o término do prazo para interposição do recurso administrativo. Parecer Consul. Nº. 57/2016 – PFANVISA/PGF/AGU. 6. Impossibilidade de correção do vício em decorrência do lapso temporal transcorrido. NÃO CONHECER DO RECURSO, COM REVISÃO DE OFÍCIO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número: 0128/2010 – GGPRO/ANVISA
PAS número: 25351.318377/2011-56 (exp. 442649/11-5)
Número do expediente recurso: 1441030/16-3
SJO 22-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso Administrativo

Carlos Pinto da Silva
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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