Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2686
Título: Voto n. 493/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. PRODUTO PARA SAÚDE. REGISTRO. RESPONSABILIDADE. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. PEQUENA EMPRESA. DUPLA VISITA. RISCO SANITÁRIO ALTO. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1. Veicular propaganda de produto para saúde sem registro junto à Anvisa configura infração sanitária. Artigo 12 e inciso I do artigo 67 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976. 3. Responsabilização dos veículos de comunicação em casos de veiculação de publicidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária em casos em que a legislação objetivamente impede ou condiciona sua publicidade, a exemplo das propagandas de produtos sem registro perante a Anvisa. Parecer PGF/MS 01/2010. 4. A responsabilidade solidária de zelar pela qualidade, segurança e eficácia dos produtos, bem como pelo consumo racional, inclui os demais agentes que atuam desde a produção até o consumo. Parágrafo 2º do artigo 148 do Decreto nº 79.094/1977. 5. As infrações sanitárias classificadas com grau de risco sanitário considerado alto não estarão sujeitas ao instituto da dupla visita, previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, para fins de lavratura de auto de infração. Parecer CONS nº 119/2019. 6. As microempresas e pequenas empresa deve ser aplicado o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. Parágrafo 7º do artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar a penalidade de multa para R$7.000,00 (sete mil reais).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número 0331/2011 – GGPRO/ANVISA
PAS número 25351.701009/2011-98 (exp. 984525/11-9)
Número do expediente recurso: 1397949/16-3
SJO 22-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso Administrativo

Rádio Cultura de Uberlândia
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
VOTO Nº 493-2021-CRES2-RÁDIO CULTURA DE UBERLÂNDIA LTDA.pdf
  Restricted Access
195.02 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.