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VOTO Nº 493-2021-CRES2-RÁDIO CULTURA DE UBERLÂNDIA LTDA.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2022-10-27T17:59:10Z-
dc.date.available2022-10-27T17:59:10Z-
dc.date.issued2021-05-19-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2686-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. PRODUTO PARA SAÚDE. REGISTRO. RESPONSABILIDADE. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. PEQUENA EMPRESA. DUPLA VISITA. RISCO SANITÁRIO ALTO. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 1. Veicular propaganda de produto para saúde sem registro junto à Anvisa configura infração sanitária. Artigo 12 e inciso I do artigo 67 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976. 3. Responsabilização dos veículos de comunicação em casos de veiculação de publicidade de produtos sujeitos à vigilância sanitária em casos em que a legislação objetivamente impede ou condiciona sua publicidade, a exemplo das propagandas de produtos sem registro perante a Anvisa. Parecer PGF/MS 01/2010. 4. A responsabilidade solidária de zelar pela qualidade, segurança e eficácia dos produtos, bem como pelo consumo racional, inclui os demais agentes que atuam desde a produção até o consumo. Parágrafo 2º do artigo 148 do Decreto nº 79.094/1977. 5. As infrações sanitárias classificadas com grau de risco sanitário considerado alto não estarão sujeitas ao instituto da dupla visita, previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, para fins de lavratura de auto de infração. Parecer CONS nº 119/2019. 6. As microempresas e pequenas empresa deve ser aplicado o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. Parágrafo 7º do artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar a penalidade de multa para R$7.000,00 (sete mil reais).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 493/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical10 p.pt_BR
dc.description.additionalAIS número 0331/2011 – GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalPAS número 25351.701009/2011-98 (exp. 984525/11-9)pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente recurso: 1397949/16-3pt_BR
dc.description.additionalSJO 22-21pt_BR
dc.subject.keywordJurisprudênciapt_BR
dc.subject.keywordRecurso Administrativopt_BR
dc.subject.keywordRádio Cultura de Uberlândiapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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