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Título: Voto n. 492/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AERONAVE. RESÍDUOS SÓLIDOS. PROCEDIMENTOS DE LIMPEZA. EMBARQUE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE. DOLO. BOA-FÉ. 1. Proceder com o embarque de passageiros antes do término da remoção de todos os resíduos sólidos e dos procedimentos de limpeza dos compartimentos da aeronave configura infração sanitária. Artigo 32 da RDC 2/2003. 2. O comando legal do artigo 32 da RDC 2/2003 é dirigido à empresa aérea, pois é ela quem autoriza o embarque dos passageiros. 3. Nas infrações sanitárias, a ausência de intenção para a prática da infração não desnatura a tipificação, uma vez que ela não reclama como elemento essencial e vital de concreção a vontade livre e consciente do agente de agir dolosamente. 4. A boa-fé deve ser o assento de toda relação jurídica e social, sendo considerada uma cláusula geral, um princípio, propriamente dito. É, portanto, pressuposto de toda relação ou negócio jurídico, não sendo cabível invocá-la como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número 011/2010 – PTPAF/ANVISA/MS - 3120310
PAS número 25749.246562/2010-56 (exp. 324277/10-3)
Número do expediente recurso: 1889407/16-1
SJO 22-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso Administrativo

TAM Linhas Aéreas S.A
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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VOTO Nº 492-2021-CRES2-TAM LINHAS AÉREAS S.A.pdf
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