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http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2685
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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VOTO Nº 492-2021-CRES2-TAM LINHAS AÉREAS S.A.pdf Restricted Access | 234.62 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2022-10-27T17:57:23Z | - |
dc.date.available | 2022-10-27T17:57:23Z | - |
dc.date.issued | 2021-05-18 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2685 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AERONAVE. RESÍDUOS SÓLIDOS. PROCEDIMENTOS DE LIMPEZA. EMBARQUE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE. DOLO. BOA-FÉ. 1. Proceder com o embarque de passageiros antes do término da remoção de todos os resíduos sólidos e dos procedimentos de limpeza dos compartimentos da aeronave configura infração sanitária. Artigo 32 da RDC 2/2003. 2. O comando legal do artigo 32 da RDC 2/2003 é dirigido à empresa aérea, pois é ela quem autoriza o embarque dos passageiros. 3. Nas infrações sanitárias, a ausência de intenção para a prática da infração não desnatura a tipificação, uma vez que ela não reclama como elemento essencial e vital de concreção a vontade livre e consciente do agente de agir dolosamente. 4. A boa-fé deve ser o assento de toda relação jurídica e social, sendo considerada uma cláusula geral, um princípio, propriamente dito. É, portanto, pressuposto de toda relação ou negócio jurídico, não sendo cabível invocá-la como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 492/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 6 p. | pt_BR |
dc.description.additional | AIS número 011/2010 – PTPAF/ANVISA/MS - 3120310 | pt_BR |
dc.description.additional | PAS número 25749.246562/2010-56 (exp. 324277/10-3) | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente recurso: 1889407/16-1 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 22-21 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Jurisprudência | pt_BR |
dc.subject.keyword | Recurso Administrativo | pt_BR |
dc.subject.keyword | TAM Linhas Aéreas S.A | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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