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Título: Voto n. 496/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DIVULGAR. PRODUTO SEM REGISTRO. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. PROVEDORES DE HOSPEDAGEM. MARCO CIVIL. INTERNET. 1. Divulgar produto submetido à vigilância sanitária configura infração sanitária. Artigo 12 e inciso I do artigo 67 da Lei nº 6.360/1976. 2. A participação direta do site intermediador nas operações comerciais ali efetuadas demonstra a relação de causalidade da conduta, o que configura uma relação de nexo causal entre o intermediador e o resultado, deixando clara a responsabilidade dele pelo cometimento das infrações sanitárias que porventura venham ser realizadas em site. Parecer nº 00085/2019/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 3. O Marco Civil da Internet prevê a responsabilidade civil decorrente de transgressão a uma norma civil. Já na hipótese de cometimento de infração sanitária no contexto da internet, a legislação de regência é a Lei nº 6.437/1977. Parecer nº 00085/2019/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADO PARA R$40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, ALÉM DA PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR.
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Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número 0201/2011/GGPRO/ANVISA
PAS número 25351.397224/2011-04 (exp. 555680/11-5)
Número do expediente recurso: 1373353/16-2
SJO 22-21
Inclui Despacho n. 4/2022-GGREC/GADIP/ANVISA
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso Administrativo

Mercadolivre.com Atividades de Internet
Tipo: Voto/Despacho
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