Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2394
Título: Voto n. 371/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO (EXIGÊNCIA TÉCNICA). NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA TAXA FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA, NOS TERMOS DOS INCISOS V, VI, §2°, INCISOS I E II E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2° E ARTIGO 11 DA RDC 204/2005 E §2° DO ARTIGO 14 DA RDC 222/2006. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número 003/2011 – PPF-Guaíra-PR
PAS nú´mero 25743.413459/2011-32 (exp. 578058/11-6)
Número do expediente do recurso: 1328083/16-0
SJO 15-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo sanitário

Costa Oeste Serviços de Limpeza
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto nº 371-2021-Cres2-COSTA OESTE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.pdf
  Restricted Access
102.24 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.