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Título: Voto n. 421/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA DE ALIMENTO. CARALLUMA FIMBRIATA. SUSPENSÃO CAUTELAR. DESCUMPRIMENTO. 1. As medidas cautelares, em relação a apuração de infrações sanitárias tem prazo máximo de 90 (noventa) dias. A identificação da propaganda ocorreu em janeiro de 2011. Portanto, a conduta descrita no AIS ocorreu após o prazo de vigência da proibição em caráter liminar estabelecida pela publicação da RE 1.996, de 03/05/2010. 2. A conduta deu-se após a publicação da RE. 5.915, de 20/12/2010, que suspendia o comércio do produto. Portanto, a empresa poderia em tese ter sido autuada pela comercialização do produto. No entanto, a conduta descrita no AIS e pela qual foi condenada foi a de “apresentar propaganda”. 3. Ausência de tipicidade da conduta. Por ausência de tipicidade, entende-se a não subsunção do fato descrito ao tipo previsto na norma. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DARLHE TOTAL PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número: 022/2011 GGPRO/ANVISA/MS
PAS número: 25351.041237/2011-01
Número do expediente do recurso: 1332822/16-1
SJO 21-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso Administrativo

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Tipo: Voto/Despacho
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