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Título: Voto n. 311/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AEROPORTO. DERRAMAMENTO DE SUBSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTINGENCIAMENTO. 1. A Administradora Aeroportuária possui responsabilidade pela implementação das Boas Práticas no gerenciamento de resíduos sólidos. RDC Nº 2/2003, ARTIGO 51, II, C/C RDC Nº 56/2008, ARTIGO 4º. 2. A assinatura do autuado ou de duas testemunhas no auto de infração somente é exigível quando há lavratura in loco, devendo a notificação do infrator para ciência do auto ser feita por correio ou via postal no caso de lavratura do auto na sede da repartição. LEI Nº 6.437/1977, ARTIGO 13, CAPUT C/C ARTIGO 17, II. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número: 36/2013 – PA-Viracopos – CVPAF/SP
PAS número: 25759.225047/2013-81 (exp. 0319091/13-9)
Número do expediente recurso: 1153105/16-3
SJO 19-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo

Aeroportos Brasil Viracopos S/A
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 311-2021-CRES2-Aeroportos Brasil Viracopos S.pdf
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