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Título: Voto n. 149/2021/CRES2GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIOS. PRESENTE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR DE MEDICAMENTO ISENTO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. OMITIR O NÚMERO DE REGISTRO, CONTRAINDICAÇÃO, CUIDADOS E ADVERTÊNCIAS DE ATROVERAN. POSSIBILITAR INTERPRETAÇÃO FALSA, ERRO OU CONFUSÃO QUANTO À COMPOSIÇÃO DO MEDICAMENTO AO PROMOVER O NOME ATROVERAN SEM ESPECIFICAR SE AS PROPAGANDAS SE REFEREM AO MEDICAMENTO ATROVERAN COMPOSTO OU ATROVERAN PLUS. VIOLAÇÃO AO DECRETO Nº 2.018, DE 1º DE OUTUBRO DE 1996, ARTIGO 12, INCISOS I E III, E À LEI Nº 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976, ARTIGO 59. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10, INCISO V, DA LEI Nº 6.437/1977 C/C ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.294/1996. QUANDO HÁ TIPIFICAÇÃO NA LEI N° 9.294/1996, NÃO É CABÍVEL A DOBRA DO VALOR DA MULTA FUNDADA NO §2° DO ART.2° DESSE DIPLOMA LEGAL, OU SEJA, A REINCIDÊNCIA (INTELIGÊNCIA DO PARECER CONS. NQ 01/205/PF-ANVISA/PGF/AGU). VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE RETIRAR A DOBRA DO VALOR DA MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, PERFAZENDO O MONTANTE FINAL DA PENA PECUNIÁRIA EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO RECORRIDA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número 0509/2009 – GGPRO/ANVISA
PAS número 25351.740614/2009-49 (exp. 914855/09-8)
Número do expediente do recurso: 1090332/15-1
SJO 11-21
Incorporada por: Hypermarcas S.A (CNPJ: 02.932.074/0001-91)
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo sanitário

Não Incidência de Prescrição

Propaganda Irregular de Medicamento

Omissão de número de registro

Omissão de contraindicação

Interpretação falsa
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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VOTO Nº 149-2021-CRES2-DM INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.pdf
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