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VOTO Nº 149-2021-CRES2-DM INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2022-09-13T18:13:04Z-
dc.date.available2022-09-13T18:13:04Z-
dc.date.issued2021-02-24-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/1947-
dc.description.abstractEMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIOS. PRESENTE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR DE MEDICAMENTO ISENTO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. OMITIR O NÚMERO DE REGISTRO, CONTRAINDICAÇÃO, CUIDADOS E ADVERTÊNCIAS DE ATROVERAN. POSSIBILITAR INTERPRETAÇÃO FALSA, ERRO OU CONFUSÃO QUANTO À COMPOSIÇÃO DO MEDICAMENTO AO PROMOVER O NOME ATROVERAN SEM ESPECIFICAR SE AS PROPAGANDAS SE REFEREM AO MEDICAMENTO ATROVERAN COMPOSTO OU ATROVERAN PLUS. VIOLAÇÃO AO DECRETO Nº 2.018, DE 1º DE OUTUBRO DE 1996, ARTIGO 12, INCISOS I E III, E À LEI Nº 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976, ARTIGO 59. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10, INCISO V, DA LEI Nº 6.437/1977 C/C ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.294/1996. QUANDO HÁ TIPIFICAÇÃO NA LEI N° 9.294/1996, NÃO É CABÍVEL A DOBRA DO VALOR DA MULTA FUNDADA NO §2° DO ART.2° DESSE DIPLOMA LEGAL, OU SEJA, A REINCIDÊNCIA (INTELIGÊNCIA DO PARECER CONS. NQ 01/205/PF-ANVISA/PGF/AGU). VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE RETIRAR A DOBRA DO VALOR DA MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, PERFAZENDO O MONTANTE FINAL DA PENA PECUNIÁRIA EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO RECORRIDA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.subjectDm Indústria Farmacêutica-
dc.subjectHypermarcas S.A-
dc.subjectDm Indústria Farmacêutica-
dc.subjectHypermarcas S.A.-
dc.titleVoto n. 149/2021/CRES2GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical11 p.pt_BR
dc.description.additionalAIS número 0509/2009 – GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalPAS número 25351.740614/2009-49 (exp. 914855/09-8)pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1090332/15-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 11-21pt_BR
dc.description.additionalIncorporada por: Hypermarcas S.A (CNPJ: 02.932.074/0001-91)-
dc.subject.keywordJurisprudênciapt_BR
dc.subject.keywordRecurso administrativo sanitáriopt_BR
dc.subject.keywordNão Incidência de Prescriçãopt_BR
dc.subject.keywordPropaganda Irregular de Medicamentopt_BR
dc.subject.keywordOmissão de número de registropt_BR
dc.subject.keywordOmissão de contraindicaçãopt_BR
dc.subject.keywordInterpretação falsapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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