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Título: Voto n. 202/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2021
Resumo: EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONDUTA DESCRITA NO AUTO: RETIRAR SUBSTÂNCIA PSICOTRÓPICA CLORIDRATO DE MIDAZOLAM (1,350 Kg) CONSTANTE DA LISTA A (sic.) DA PORTARIA 344/1998 SEM PORTAR A 3ª. VIA (VIA DE TRÂNSITO) DA GUIA DE RETIRADA DE SUBSTÂNCIAS/MEDICAMENTOS ENTORPECENTES OU QUE DETERMINEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. DIVERGÊNCIA ENTRE A CONDUTA DESCRITA NO AUTO (RETIRAR SEM A 3ª. VIA DA GUIA) E A CONDUTA DESCRITA NA DECISÃO RECORRIDA (DESCUMPRIR NOTIFICAÇÃO DE 136/2011). NÃO FOI JUNTADAA REF. NOT 136/2011 AOS AUTOS E A RECORRENTE ALEGA NÃO TER EXISTIDO QUALQUER EXIGÊNCIA. ERRO TANTO DO AUTUANTE COMO DA JULGADORA AO DESCREVER O CLORIDRATO DE MIDAZOLAM COMO SUBSTÂNCIA PRESENTE NA LISTA A (ENTORPECENTES) DA PORTARIA 344/1998, QUANDO NA VERDADE SE TRATA DE SUBSTÂNCIA DA LISTA B1 (PSICOTRÓPICOS SUJEITOS A NOTIFICAÇÃO DE RECEITA B). NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE GUIA DE TRANSPORTE PARA SUBSTÂNCIAS DA LISTA B1. O DECRETO-LEI 986/1938, ART. 16, §3 APENAS SE REFERE AO ROL DO ART. 1º DO MESMO DECRETO (QUE NÃO INCLUI O MIDAZOLAM). INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO SANITÁRIA. VOTO POR CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, DECLARANDO A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo

Hipolabor Farmacêutica
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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