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Título: Voto n. 32/2021/CRES 1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE PRODUTO. MEDICAMENTO GENÉRICO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. BIOEQUIVALÊNCIA. BIODISPONIBILIDADE RELATIVA. RASTREABILIDADE DO MEDICAMENTO REFERÊNCIA. ESPECIFICIDADE. SELETIVIDADE. DOSEAMENTO, DISSOLUÇÃO. SUBSTÂNCIAS RELACIONADAS. IMPORTADOR. 1. A falta de rastreabilidade das amostras do medicamento referência utilizadas no estudo de bioequivalência/biodisponibilidade relativa, desde a aquisição até seu recebimento no Centro de Bioequivalência, impedem a utilização dos dados obtidos no estudo por estar em desacordo com o requerido no Anexo I da Resolução RDC no 41/2000. 2. O não cumprimento de exigências técnicas de forma integral, no prazo consignado, em ato único, aliado à não apresentação de justificativa que demonstre eventual inexatidão da avaliação da área técnica competente da Anvisa, levam ao indeferimento da petição por contrariar o previsto nos incisos I e III do art. 7o da RDC no 204/2005. 3. A ausência de Validação do Método Analítico de Substâncias Relacionadas leva ao indeferimento da petição de registro de medicamento genérico, por estar em desacordo com o preconizado no subitem 5.5, anexo, RDC no 16/2007. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do processo: 25351.005859/2015-36
Número do expediente indeferido: 0009821/15-3
Número do expediente recurso: 3384403/20-7
SJO 09-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo

Registro de medicamento

DKT do Brasil Produtos de uso Pessoal
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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