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Título: Voto n. 6/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2020
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. COMERCIALIZAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS. IRREGULARIDADES CONFIGURADAS. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. POSSIBILIDADE. PRINCIPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. 1. Procedimento administrativo da Anvisa deflagrado após denúncia anônima guarda conformidade com o inciso IV do art. 5º da Constituição Federal, o qual não se presta a proibir a denúncia anônima, mas sim a impedir ao manifestante que se valha do anonimato para praticar abusos ao exercer o seu direito a livre manifestação. 2. Considerando o princípio da independência entre as instâncias, segundo o qual “as instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número: 116/2010/GFIMP/ANVISA
PAS número: 25351.283011/2010-14
Número do expediente recurso: 0626038/15-1
SJO 06-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo sanitário

COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS

AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA

Comércio de Medicamentos Brair (Farmarin Indústria e Comércio)
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 06-2021-Cres2-Comércio de Medicamentos Brair Ltda.pdf
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