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Título: Voto n. 99/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: EMENTA: IMPORTAÇÃO DE REAGENTE SEM ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DA ANVISA. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTA DESCRITA INEXISTENTE, POIS A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA JÁ HAVIA SIDO DADA EM LI ANTERIOR CANCELADA. NA REALIDADE, A CONDUTA A SER DESCRITA NO AIS DEVERIA TER SIDO A DE PRESTAR INFORMAÇÃO NÃO FIDEDIGNA, EM VIRTUDE DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA NCM INCORRETA, QUE FOI O MOTIVO DA NECESSIDADE DO DESMEMBRAMENTO DA LI ORIGINAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE VALIDADE DO AIS PREVISTO NO INCISO III, ART. 13 DA LEI 6.437/1977. VOTO POR CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM RAZÃO DA INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA, UMA VEZ QUE A CONDUTA DESCRITA NO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO CORRESPONDE À CONDUTA APURADA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número: 212/2002 PVPAF-VCP/CVPAF-SP/ANVISA
PAS número: 25759.042773/2004-63
Número do expediente do recurso: 134276/11-2
SJO 07-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Importação de reagente

Centro infantil de investigação hematológica Dr. Domingos A. Boldrini

Anuência prévia da Anvisa
Tipo: Voto/Despacho
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