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Título: Voto n. 59/2021/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE REGISTRO. MEDICAMENTO SIMILAR. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. AUSENCIA DE DOCUMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. 1. Não é possível aprovar a renovação do registro do produto sem a apresentação de documentos de extrema relevância e que foram objeto de exigência, como: validação de metodologia analítica, documentação de fabricante de IFA, laudos analíticos, estudo de fotoestabilidade, Relatório de Farmacovigilância e relatório de ensaios clínicos (fase III) ou dados de literatura que comprovem eficácia e segurança por meio de estudos clínicos publicados em revistas indexadas. RE nº 899/2003, RE nº 01/2005, RDC nº 4/2009, Instrução Normativa nº 14/2009 e RDC 134/2003. 2. O não cumprimento das exigências técnicas enseja o indeferimento do pleito. Inciso I, do Art. 7º da RDC nº 204/2005. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do processo: 25351.653902/2018-21
Número do expediente indeferido: 306896/11-0
Número do expediente recurso: 3883761/20-6
SJO 12-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo

Renovação de registro

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Indeferimento de petição
Tipo: Voto/Despacho
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Voto nº 59-2021-Cres1-Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda.pdf
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