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Título: Voto n. 950/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2020
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE DESINFECÇÃO E DESCONTAMINAÇÃO DE VESTIÁRIO E SANITÁRIO. ESTABELECIMENTO COMPARTILHADO. NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA. INFRAÇÃO SANITÁRIA. CONFIGURADA. 1. A contagem do prazo para a prescrição intercorrente interrompe-se a cada movimentação processual da Administração que impulsione o processo a sua resolução final, ou seja, “a interrupção da prescrição intercorrente não se limita às causas previstas no art. 2° da Lei nº 9.873/1999, bastando para tanto que a Administração pratique atos indispensáveis para dar continuidade ao processo administrativo” (Nota Cons nº 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU). 2. Nos termos da RDC nº 2/2003, cabe aos arrendatários, concessionários e locatários a responsabilidade de garantir os procedimentos de limpeza, desinfecção e descontaminação, conforme as determinações constantes do PLD, Anexo III. O simples fato de o espaço ser compartilhado não exime a empresa contratada de tal responsabilidade. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Informações Adicionais: AIS número: 947254111 – PA-Confins-MG
PAS número: 25761.674413/2011-99
Número do expediente recurso: 2213580/16-4
SJO 06-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo sanitário

Cooperativa de Transporte de Taxi Especial da Região Metropolitana de Belo Horizonte (Coopertramo)

INFRAÇÃO SANITÁRIA

Desinfecção de vestiário e sanitário

Descontaminação de vestiário e sanitário

Responsabilidade da locatária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 950-2020-CRES2-COOP. DE TRANSP. DE TAXI ESPECIAL DA REGIAO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE – COOPERTRAMO LTDA.pdf
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