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Título: Voto n. 902/2020-CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2020
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ARMAZENAR MEDICAMENTOS SEM AFE PARA TAL ATIVIDADE. HÁ QUE SE CONFERIR O DEVIDO ENQUADRAMENTO LEGAL À CONDUTA COMO SENDO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º DO CAPÍTULO II DO ANEXO I DA RDC 346/2002. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO INCISO XXXIII DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 6.437/1977. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS).
Número do Processo: 25741.268209/2016-95
Informações Adicionais: Processo Administrativo Sanitário (PAS) nº 25741.268209/2016-95 (exp. 2159484/16-8)
Nº do expediente do recurso: 0551193/19-3
SJO 01-21
Palavra Chave: Jurisprudência

ARMAZENAGEM DE MEDICAMENTOS

AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA

Recurso
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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