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Título: Voto n. 3/2021/SEI/CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor Presidente
Gerência-Geral de Recursos
Coordenação Processante
Ano de publicação: 2021
Resumo: LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE EDITAL. NÃO MANUTENÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. A conduta de solicitação de desclassificação por justo motivo superveniente não pode ser considerada como abandono ou desistência do certame na hipótese em que há o aceite imediato do Pregoeiro. Itens 10.10 e 21 do Edital do Pregão Eletrônico nº 03/2019, art. 7º da Lei no 10.520/2002 e art. 43 da Lei nº 8.666/93. 2. O aceite imediato do Pregoeiro, sem ressalva ou advertência quanto ao pedido expresso de desclassificação da licitante, gera justa expectativa de regularidade do procedimento. Art. 43 da Lei nº 8.666/93. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
Informações Adicionais: Número do processo: 25351.922912/2019-01
Número do expediente de indeferimento: SEI nº 0950205
Número do expediente recurso: SEI nº 1143622
SJO 03-2021
Palavra Chave: Jurisprudência

Descumprimento de edital

Imperatriz Tele Serviços

Procedimento administrativo de apuração de sanção
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 03_2021_CPROC_Imperatriz Tele Serviços Ltda..pdf
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