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VOTO Nº 596-2021-CRES2-M.SOARES FEITOSA.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2022-10-27T18:15:33Z-
dc.date.available2022-10-27T18:15:33Z-
dc.date.issued2021-06-10-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2708-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA - AFE. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTO. FRACIONAMENTO DE MEDICAMENTO. PRODUTO SEM REGISTRO. PRODUTO VENCIDO. 1. Funcionar sem AFE e sem Alvará de funcionamento. Artigo 50 da Lei nº. 6.360/1976. Inciso I Artigo 2º da RDC 44/2009. Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Fracionar medicamentos sujeitos à prescrição médica. Artigo 48 Seção V da RDC 44/2009. Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 3. Expor à venda produto sem registro. Artigo 12 da Lei nº. 6.360/1976. §1º Artigo 30 e Artigo 31 Seção II Capítulo V da RDC 44/2009. Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977 4. Expor à venda produtos vencidos. Artigo 38 Seção III e Artigo 51 Seção V da RDC 44/2009. Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 5. Microempresa. Alto risco sanitário da infração. 6. Não se aplica o critério da dupla visita para microempresas quando o risco sanitário da conduta é classificado como alto. § 3º Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS nº.119/2019/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 596/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical12 p.pt_BR
dc.description.additionalAIS número: 352/2010 – GFIMP/ANVISApt_BR
dc.description.additionalPAS número: 25351.679319/2010-01 (exp. 898395/10-0)pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente recurso: 1272416/16-5pt_BR
dc.description.additionalSJO 22-21pt_BR
dc.subject.keywordJurisprudênciapt_BR
dc.subject.keywordRecurso Administrativopt_BR
dc.subject.keywordM. Soares Feitosapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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