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http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2707
Título: | Voto n. 595/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. SERVIÇO DE LIMPEZA. 1. Contratar empresa sem AFE para prestação de serviço de limpeza de superfícies do porto. Inciso IV Artigo 2º Seção I Capítulo II da RDC 345/2002. Inciso XXXII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 3. A competência administrativa para a fixação da sanção aplicável pertence à autoridade julgadora, e não aos fiscais que lavraram o auto de infração. 4. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. § 1º do artigo 3º da Lei nº. 6.437/1977. 5. Responsabilidade dos causadores da cadeia infracional desde que tenham culpabilidade. Parecer Cons n° 91/2009 e Parecer Cons n° 88/2008 – PROCR/ANVISA/MS. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | AIS número: 2080130009/2011– PP – Vila Velha - ES PAS número: 25748.263936/2011-16 (exp. 367398/11-7) Número do expediente recurso: 1319684/16-7 SJO 22-21 |
Palavra Chave: | Jurisprudência Recurso Administrativo Samarco Mineração S.A. |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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