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Título: Voto n. 565/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. SERVIÇO DE LIMPEZA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. 1. Realizar serviços de esgotamento, coleta, transporte e disposição final de efluentes sanitários na área portuária, sem possuir AFE. Inciso IV Artigo 2º Seção I Capítulo II da RDC 345/2002. Inciso XXIX Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária 3. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 4. Inexiste disposição legal determinando a prévia notificação do autuado para medidas corretivas, como pré-requisito à lavratura do auto de infração 5. Empresa de pequeno porte, primária e baixo risco da conduta. 6. Descumprimento do critério da dupla visita. §1º, §3º e §6º Artigo 55 da Lei Complementar nº.123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número: 416698101– PP – Tubarão – ES
PAS número: 25748.319595/2010-28 (exp. 416698/10-1)
Número do expediente recurso: 1392343/16-9
SJO 22-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso Administrativo

Auto Desentupidora Mendonça
Tipo: Voto/Despacho
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VOTO Nº 565-2021-Cres2- Auto Desentupidora Mendonça Ltda.pdf
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