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Título: Voto n. 500/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECADÊNCIA. INFRAÇÃO SANITÁRIA PROPAGANDA. ALIMENTO. ALEITAMENTO MATERNO. ADVERTÊNCIA OBRIGATÓRIA. ALEITAMENTO MATERNO. DOSIMETRIA DA PENA. ALTERNATIVA E CUMULATIVAMENTE. 1. Não apresentar a advertência: “O Ministério da Saúde adverte: após os 6 (seis) meses de idade continue amamentando seu filho e ofereça novos alimentos” configura infração sanitária. Item 4.2.2 da RDC 222/2002. 2. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1º do Artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 9.873/199. Nota Cons nº 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Mem. Circular nº 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons nº. 35/2015/PF-ANVISA/PGF/AGU. Parecer nº 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. 3. A sanção aplicada em decorrência de ilícito sanitário não se confunde com tributo, não se aplicando a decadência prevista pelo Código Tributário Nacional. 4. as infrações sanitárias poderão ser punidas com as penas de forma alternativa ou cumulativamente. Caput do artigo 2º da Lei nº 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), ALÉM DA PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número 0929/2010 – GGPRO/ANVISA
PAS número 25351.601167/2010-11 (exp. 793325/10-8)
Número do expediente do recurso: 1184614/16-3
SJO 22-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso Administrativo

Hippo Supermercados
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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