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Título: Voto n. 498/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ALIMENTO PARA NUTRIÇÃO ENTERAL. PROPAGANDA. INTERNET. CONTÉM GLÚTEM. NÃO CONTÉM GLÚTEM. PUBLICIDADE ENGANOSA. ERRO E CONFUSÃO. NATUREZA. INDICAÇÃO. PRATICANTES ATIVIDADE FÍSICA. PROPRIEDADES. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. MICROEMPRESA. PRIMÁRIA. BAIXO RISCO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1º do Artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 9.873/199. Nota Cons nº 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Mem. Circular nº 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons nº. 35/2015/PF-ANVISA/PGF/AGU. Parecer nº 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. 2. Quando o infrator for classificado como microempresa ou pequena empresa e primária, e o risco sanitário de grau baixo ou médico, torna-se obrigatória a fiscalização orientadora e o critério da dupla visita, que se não for observada torna nulo o auto de infração sanitária. Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE DECLARAR O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA NULO, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 55 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 (CRITÉRIO DA DUPLA VISITA).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número 1192/2010 – GGPRO/ANVISA
PAS número 25351.022519/2011-61 (exp. 032129/11-0)
Número do expediente recurso: 1326786/16-8
SJO 22-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso Administrativo

Angélica Machado Mey - EPP
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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