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Título: Voto n. 491/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INFRAÇÃO SANITÁRIA. AERONAVE. CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS. FORNO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSUBSISTENTE. DESCRIÇÃO DA IRREGULARIDADE. REGISTROS FOTOGRÁFICOS. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1º do Artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 9.873/199. Nota Cons nº 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Mem. Circular nº 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons nº. 35/2015/PF-ANVISA/PGF/AGU. Parecer nº 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. 2. Registros fotográficos, comprobatórios da infração sanitária, juntados aos autos posteriormente ao recurso administrativo somado a descrição genérica da conduta violam o direito de ampla defesa e contraditório da autuada. 3. As condutas classificadas com grau de risco sanitário considerado alto não estarão sujeitas ao instituto da "dupla visita" para fins de lavratura de auto de infração. Parecer CONS nº 119/2019. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM TORNAR INSUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número 0464839131 – PA-BRASÍLIA-DF
PAS número 25351.331139/2013-04 (exp. 0464839/13-1)
Número do expediente recurso: 2675302/16-2
SJO 22-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso Administrativo

Oceanair Linhas Aéreas
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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VOTO Nº 491-2021-CRES2-OCEANAIR LINHAS AÉREAS LTDA.pdf
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