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http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2682
Título: | Voto n. 489/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PROPAGANDA. ALIMENTO. ÁGUA MINERAL. INTEPRETAÇÃO FALSA, ERRO E CONFUSÃO. NATUREZA E QUALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO. INSUBSISTENTE. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1º do Artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 9.873/199. Nota Cons nº 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Mem. Circular nº 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons nº. 35/2015/PF-ANVISA/PGF/AGU. Parecer nº 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. 2. Forçosa a interpretação de que a peça publicitária estaria atribuindo uma superioridade da água pelo fato de o comercial ressaltar justamente uma característica intrínseca da água potável. 3. A autuação de uma pessoa física ou jurídica por uma autoridade sanitária somente se dará mediante a constatação da ocorrência de uma infração sanitária descrita na Lei nº 6.437/77 ou em outras leis sanitárias. Parecer Cons nº 13/2016/PF-ANVISA/PGF/AGU CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR INSUBSITENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | AIS número 1266/2010 – GGPRO/ANVISA PAS número 25351.022596/2011-28 - 2 volumes - (exp. 032239/11-3) Número do expediente do recurso: 1359307/16-2 SJO 22-21 |
Palavra Chave: | Jurisprudência Recurso Administrativo Danone |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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