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Título: Voto n. 488/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. MEDICAMENTO DE VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONTROLE ESPECIAL. PUBLICAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA. RESPONSABILIDADE. ENQUADRAMENTO LEGAL. REINCIDÊNCIA. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1º do Artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 9.873/199. Nota Cons nº 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Mem. Circular nº 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons nº. 35/2015/PF-ANVISA/PGF/AGU. Parecer nº 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. 2. Divulgar medicamentos de venda sob prescrição médica e sujeitos a controle especial em revista de conteúdo não exclusivamente técnico referentes a patologia e medicamentos constitui infração sanitária. Inciso V do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. Artigos 7º e 9º da Lei nº 9.294/1996. Artigo 90 da Portaria nº 344/1998. Caput e parágrafo primeiro do artigo 32 da RDC 96/2008. 3. A comunidade científica considera como parâmetros de uma publicação técnico-científica a indexação em índices internacionais, validação por institutos nacionais de renome, exclusivo caráter científico, publicando, predominantemente, pesquisas científicas ou significativas para a área específica do periódico; possuir conselho editorial formado por especialista da área a que a revista se propõe e que não sejam vinculados a uma única instituição ou empresa. 4. Considera-se infrator toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação. Parágrafo 3º do artigo 9º da Lei nº 9.294/1996. Página 2 de 11 5. Conferir o enquadramento legal da conduta não é capaz de tornar nulo o feito, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. 6. Baixo risco sanitário pelo fato de o impresso ter sido coletado em ambiente hospitalar e o medicamento ser de uso exclusivo hospitalar. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim minorar a penalidade de multa para R$20.000,00 (vinte mil reais).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número 0339/2011 - GGPRO/ANVISA
PAS número 25351.784750/2011-29 (exp. 1019059/11-7)
Número do expediente recurso: 1659854/16-7
SJO 22-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso Administrativo

Cellofarma Farmacêutica
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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