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Título: | Voto n. 494/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO PROPAGANDA. SUBSTÂNCIA DE CONTROLE ESPECIAL. MEDIDA DE SEGURANÇA SANITÁRIA. INTEPRETAÇÃO FALSA, ERRO E CONFUSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. EMPRESA INDIVIUAL. PRIMÁRIA. RISCO ALTO. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1º do Artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 9.873/199. Nota Cons nº 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Mem. Circular nº 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons nº. 35/2015/PF-ANVISA/PGF/AGU. Parecer nº 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. 2. Fazer publicidade de substância de controle especial que teve suspensa a importação e a comercialização por medida de segurança sanitária constitui infração sanitária. RE nº 4.087/2008. 3. Fazer propaganda de substância de controle especial, que teve suspensa a importação e a comercialização por medida de segurança sanitária constitui infração sanitária, utilizando expressões não autorizadas, possibilita interpretação falsa, erro e confusão quanto à qualidade da substância, constituindo infração sanitária. Artigo 59 e inciso I do artigo 67 da Lei nº 6.360/1976. 4. A autuação de uma pessoa física ou jurídica por uma autoridade sanitária somente se dará mediante a constatação da ocorrência de uma infração sanitária descrita na Lei nº 6.437/77 ou em outras leis sanitárias. Parecer Cons nº 13/2016/PF-ANVISA/PGF/AGU. 5. As infrações sanitárias classificadas com grau de risco sanitário considerado alto não estarão sujeitas ao instituto da dupla visita, previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, para fins de lavratura de auto de infração. Parecer CONS nº 119/2019. 6. As microempresas e pequenas empresa deve ser aplicado o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. Parágrafo 7º do artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM TORNAR INSUBSISTENTE A CONDUTA DESCRITA NO ITEM 3 DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, MINORAR A PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MANTENDO A PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR. |
Publicação relacionada: | http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2667 |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | AIS número 0037/2011 - GGPRO/ANVISA PAS número 25351.059097/2011-85 (exp. 082241/11-8) Número do expediente recurso: 1325088/16-4 SJO 22-21 Inclui Despacho n. 183/2021-GGREC/GADIP/ANVISA |
Palavra Chave: | Jurisprudência Recurso Administrativo Juliano Knobloch ME |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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