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Título: Voto n. 494/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO PROPAGANDA. SUBSTÂNCIA DE CONTROLE ESPECIAL. MEDIDA DE SEGURANÇA SANITÁRIA. INTEPRETAÇÃO FALSA, ERRO E CONFUSÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. EMPRESA INDIVIUAL. PRIMÁRIA. RISCO ALTO. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1º do Artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 9.873/199. Nota Cons nº 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Mem. Circular nº 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons nº. 35/2015/PF-ANVISA/PGF/AGU. Parecer nº 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. 2. Fazer publicidade de substância de controle especial que teve suspensa a importação e a comercialização por medida de segurança sanitária constitui infração sanitária. RE nº 4.087/2008. 3. Fazer propaganda de substância de controle especial, que teve suspensa a importação e a comercialização por medida de segurança sanitária constitui infração sanitária, utilizando expressões não autorizadas, possibilita interpretação falsa, erro e confusão quanto à qualidade da substância, constituindo infração sanitária. Artigo 59 e inciso I do artigo 67 da Lei nº 6.360/1976. 4. A autuação de uma pessoa física ou jurídica por uma autoridade sanitária somente se dará mediante a constatação da ocorrência de uma infração sanitária descrita na Lei nº 6.437/77 ou em outras leis sanitárias. Parecer Cons nº 13/2016/PF-ANVISA/PGF/AGU. 5. As infrações sanitárias classificadas com grau de risco sanitário considerado alto não estarão sujeitas ao instituto da dupla visita, previsto pela Lei Complementar nº 123/2006, para fins de lavratura de auto de infração. Parecer CONS nº 119/2019. 6. As microempresas e pequenas empresa deve ser aplicado o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas. Parágrafo 7º do artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM TORNAR INSUBSISTENTE A CONDUTA DESCRITA NO ITEM 3 DO AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, MINORAR A PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MANTENDO A PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR.
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Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número 0037/2011 - GGPRO/ANVISA
PAS número 25351.059097/2011-85 (exp. 082241/11-8)
Número do expediente recurso: 1325088/16-4
SJO 22-21
Inclui Despacho n. 183/2021-GGREC/GADIP/ANVISA
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso Administrativo

Juliano Knobloch ME
Tipo: Voto/Despacho
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