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http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2647
Título: | Voto n. 663/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. FARMÁCIAS E DROGARIAS. INDEFERIMENTO. NOVO PETICIONAMENTO. DEFERIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. O deferimento de nova solicitação de concessão de autorização de farmácia e drogarias enseja a extinção do recurso administrativo por perda superveniente de objeto, uma vez que a finalidade do processo foi exaurida. §3. do art. 13 da RDC n. 266/2019. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do processo: 25351.747592/2020-20 Número do expediente indeferido: 2522861/20-7 Número do expediente recurso: 2879812/20-1 SJO 23-2021 |
Palavra Chave: | Jurisprudência Recurso Autorização de funcionamento de empresa Farmácias e drogarias Novo peticionamento Perda superveniente de objeto Semedo & Semedo |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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