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http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2639
Título: | Voto n. 659/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | AUTORIZAÇÃO ESPECIAL. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO VETERINÁRIA. INDEFERIMENTO. NOVO PETICIONAMENTO. DEFERIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. O deferimento de nova solicitação de concessão de autorização especial de farmácia de manipulação enseja a extinção do recurso administrativo por perda superveniente de objeto, uma vez que a finalidade do processo foi exaurida. §3. do art. 13 da RDC n. 266/2019. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do processo: 25351.651145/2020-76 Número do expediente indeferido: 2225412/20-9 Número do expediente recurso: 2807549/20-9 SJO 23-2021 |
Palavra Chave: | Jurisprudência Recurso Autorização especial Farmácia de manipulação veterinária Novo peticionamento Perda superveniente de objeto Farmácia de Manipulação Veterinária LTDA |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 659_2021_CRES2_Farmacia de Manipulação Veterinária Ltda.pdf Restricted Access | 232.48 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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