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Título: Voto n. 514/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DROGARIA. FISCALIZAÇÃO. MEDICAMENTO DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. 1. As operações de aquisição de medicamentos por farmácias e drogarias deve ser feita por meio de distribuidores legalmente autorizados e licenciados para tanto, com a devida nota fiscal de compra contendo nome, número de lote e fabricante dos produtos adquiridos, a fim de garantir sua origem e qualidade. RDC N. 44/2009, ARTIGO 31, §1. E 2.; 2. A multa aplicada após condenação em processo administrativo por violação à legislação sanitária não possui natureza tributária, e obedece aos critérios previstos na Lei n. 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número: 490/2010 – GFIMP/GGIMP
PAS número: 25351.785874/2010-97 (exp. 946459/10-0)
Número do expediente recurso: 1460301/16-2
SJO 23-2021
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo

Infração sanitária

Drogaria

Fiscalização

Medicamento de procedência ignorada

Ultravist 370

Daniel Marques da Silva
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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