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Título: Voto n. 579/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DEMAIS EMPRESAS. VAREJISTA. PRODUTOS PARA SAÚDE. INDEFERIMENTO. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DISPENSADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO VIGENTE. 1. Não se exige autorização de funcionamento de estabelecimento que exerça o comércio varejista de produtos para saúde de uso leigo. Inciso I do art. 5º da RDC nº 16/2014. 2. O recurso administrativo não pode ser utilizado para obter concessão de autorização de funcionamento para farmácias e drogarias quando a petição protocolada é de concessão de autorização de funcionamento para estabelecimento varejista de produtos para saúde, pois trata-se de institutos distintos, regidos, respectivamente, pela RDC nº 275/2019 e pela RDC nº 16/2014. 3. O posterior deferimento de autorização de funcionamento de farmácias e drogarias enseja a extinção do recurso administrativo por perda superveniente de objeto, uma vez que o objeto da decisão se tornou inútil. § 3º do art. 13 da RDC nº 266/2019. EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do processo: 25351.554599/2020-08
Número do expediente indeferido: 1921297/20-4
Número do expediente do recurso: 2748054/20-2
SJO 20-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Autorização de funcionamento

Farmabaldo Comércio de Produtos Farmacêuticos Eireli
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 579_2021_CRES2_Farmabaldo Comercio de Produtos Farmaceuticos Eireli.pdf
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