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http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2525
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 101-2021-CRES2-ELI LILLY DO BRASIL LTDA..pdf Restricted Access | 152.99 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2022-10-19T18:56:29Z | - |
dc.date.available | 2022-10-19T18:56:29Z | - |
dc.date.issued | 2021-01-22 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2525 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. SANITÁRIA. PUBLICIDADE IRREGULAR DE MEDICAMENTO. PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. INFRAÇÃO SANITÁRIA CONFIGURADA. 1. Configura infração sanitária a publicidade de medicamento sujeito a controle especial conforme Portaria nº. 344/1998 – SVS/MS. Artigo 1º da RDC 197/2004. Artigo 32 da RDC 96/2008. Artigo 9º da Lei nº. 9.294/1996. 3. Publicidade dirigida à classe médica não é suficiente para fazer dela uma publicação técnicocientífica. 4. A publicidade de medicamento deve cumprir integralmente a legislação sanitária, com a necessária inserção de informações como a contraindicação, o número do registro de medicamento e o nome do princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira, independentemente de o anúncio ser veiculado por meio de televisão, internet, jornal, cartaz ou rádio. CONHECER DO RECURSO E SEU PARCIAL PROVIMENTO, a fim de retirar a dobra da multa. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 101/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 9 p. | pt_BR |
dc.description.additional | AIS número: 566/2003 – GGPRO/ANVISA/MS | pt_BR |
dc.description.additional | PAS número: 25351.049040/2003-51 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente recurso: 0912554/15-0 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 20-21 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Jurisprudência | pt_BR |
dc.subject.keyword | Recurso administrativo sanitário | pt_BR |
dc.subject.keyword | Eli Lilly do Brasil | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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