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Título: Voto n. 968/2019/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2019
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DEIXAR DE APRESENTAR O CERTIFICADO DE LIMPEZA DESINFECÇÃO E DESCONTAMINAÇÃO DE CAIXA DE ÁGUA. VIOLAÇÃO AO INCISO VI DO ARTIGO 77 DA RDC 02/2003. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO INCISO XXIX DO ARTIGO 10 DA LEI N. 6.437/1977. DESCARACTERIZADA A INFRAÇÃO RELACIONADA A DIFICULTAR A AÇÃO FISCALIZADORA DA ANVISA AO NÃO RESPONDER A EXIGÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO N. 215/08. PARA A CONFIGURAÇÃO DE OBSTRUÇÃO OU DIFICULTAR A AÇÃO DA FISCALIZATÓRIA DESTA AGÊNCIA, HÁ QUE SE OBSERVAR ATOS MAIS GRAVES. PEQUENA EMPRESA. VOTO PELO CONHECIMENTO DO RECURSO E POR SEU PARCIAL PROVIMENTO PARA, TÃO SOMENTE, CONVERTER A PENALIDADE DE MULTA EM ADVERTÊNCIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 020/2160220/2010 - CVPAF-PE
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.047014/2009-11 (exp.057989/09-1)
Número do expediente do recurso: 0531354/13-6
SJO 01-2020
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Certificado de limpeza e descontaminação de caixa de água

Descumprimento de Notificação

Obstrução da fiscalização não identificada

Conversão da multa em advertência

Jurisprudência

Recurso administrativo sanitário

Interavia Táxi Aéreo
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 968_2019_CRES2_Interavia Taxi Aéreo Ltda.pdf
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