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Título: Voto n. 377/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. MEDICAMENTO DE VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONTROLE ESPECIAL. PUBLICAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA. ENQUADRAMENTO LEGAL. REINCIDÊNCIA. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1º do Artigo 1º e artigo 2º da Lei nº 9.873/199. Nota Cons nº 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Mem. Circular nº 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons nº. 35/2015/PF-ANVISA/PGF/AGU. Parecer nº 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. 2. Divulgar medicamentos de venda sob prescrição médica e sujeitos a controle especial em revista de conteúdo não exclusivamente técnico referentes a patologia e medicamentos constitui infração sanitária. Inciso V do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. Artigos 7º e 9º da Lei nº 9.294/1996. Artigo 90 da Portaria nº 344/1998. Caput e parágrafo primeiro do artigo 32 da RDC 96/2008. 3. A comunidade científica considera como parâmetros de uma publicação técnico-científica a indexação em índices internacionais, validação por institutos nacionais de renome, exclusivo caráter científico, publicando, predominantemente, pesquisas científicas ou significativas para a área específica do periódico; possuir conselho editorial formado por especialista da área a que a revista se propõe e que não sejam vinculados a uma única instituição ou empresa. 4. Conferir o enquadramento legal da conduta não é capaz de tornar nulo o feito, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. 5. Quando há violação à Lei n° 9.294/1996, afasta-se a aplicabilidade da Lei n° 6.437/1977 no que esta for conflitante, não sendo cabível a dobra do valor da multa, fundada no §2° do art.2° desse diploma legal, ou seja, a reincidência. Parecer Cons. NQ 01/2015/PF ANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim retirar a dobra do valor da multa em razão da reincidência e, assim, minorar a penalidade de multa para R$20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão recorrida.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número 0630/2010 - GGPRO/ANVISA
PAS número 25351.631052/2010-12 (exp. 832775/10-1)
Número do expediente recurso: 0847598/15-9
SJO 15-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo

INFRAÇÃO SANITÁRIA

Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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