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Voto nº 112_2021_CRES1_Ophathalmos S.A.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorPrimeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)-
dc.date.accessioned2022-09-29T17:47:58Z-
dc.date.available2022-09-29T17:47:58Z-
dc.date.issued2021-05-23-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2290-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE PRODUTO. MEDICAMENTO DINAMIZADO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO. ESTUDO DE ESTABILIDADE. USO DE EXPEDIENTES INAPROPRIADOS. 1. Para registro de medicamentos dinamizados homeopáticos é imprescindível a apresentação de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle (CBPFC). No caso de produto importado, devem ser apresentados os CBPFCs válidos do fabricante e do importador para a linha de produção do medicamento. Item 2.6 da RDC n° 26, de 30/03/2007. 2. Para registro de medicamentos dinamizados homeopáticos deve ser apresentada a licença de funcionamento válida do importador com a previsão das atividades que serão realizadas com o medicamento proposto. Item 1.4 da RDC 26/2007, de 30/03/2007. 3. Para utilização de conservantes e demais excipientes não usuais presentes em medicamentos homeopáticos, devem ser apresentadas as referências que suportem cientificamente a aplicações deles, levando em conta também a concentração utilizada. Caso sejam utilizados na formulação componentes com atividade alopática, a empresa deve apresentar justificativa técnica. Art. 3º da RDC n° 26, de 30/03/2007. 4. Os documentos apresentados nos processos devem estar em português. Excepcionalmente, é aceita a documentação em inglês ou espanhol. RDC n° 25, de 16/06/2011. 5. Devem ser apresentados estudos de estabilidades aplicáveis ao Brasil, mimetizando as condições de uso do medicamento. RDC n° 26, de 30/03/2007, RE n° 01 de 29/07/2005. 6. É imprescindível a apresentação dos métodos analíticos capazes de identificar o teor dos insumos ativos e que evidenciem a qualidade do produto. Item 3 da RDC n° 26, de 30/03/2007. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 112/2021/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do processo: 25351.574087/2014-45pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente indeferido: 0799832/14-5pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente recurso: 2291854/16-0pt_BR
dc.description.additionalSJO 21-21pt_BR
dc.subject.keywordJurisprudênciapt_BR
dc.subject.keywordRecurso Administrativopt_BR
dc.subject.keywordOphthalmos S.Apt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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