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Título: Voto n. 316/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO. BOAS PRÁTICAS. DESCUMPRIMENTO. ALIMENTOS VENCIDOS. ALTERAÇÕES FÍSICAS EVIDENTES. MICROEMPRESA. PRIMÁRIA. BAIXO RISCO. DUPLA VISITA. INOBSERVÂNCIA. 1. Deve ser concedido tratamento diferenciado e favorecido às Micro e Pequenas Empresas, sendo garantido o direito à fiscalização prioritariamente orientadora. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, ARTIGO 55, CAPUT. 2. O baixo risco sanitário da conduta praticada por Micro ou Pequena Empresa, aliado à sua primariedade quanto a anteriores condenações por infrações à legislação sanitária, exige a observância da dupla visita como condição prévia à autuação. LEI COMPLEMENTAR Nº 123, ARTIGO 55, §1º. 3. O sistema da dupla visita é direito das Micro e Pequenas Empresas, e constitui requisito de legalidade para a atuação do Poder Público, sendo dever da Anvisa reconhecer a nulidade dos autos lavrados em contrariedade ao artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. PARECER CONS Nº 87/2016-PFANVISA/PGF/AGU CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número: 004/2010 – PAF-Foz de Iguaçu – CVPAF/PR
PAS número: 25743.288574/2010-58 (exp. 379054/10-1)
Número do expediente recurso: 1403740/16-8
SJO 19-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo

AJA Empreendimentos Alimentícios
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 316-2021-CRES2-AJA Empreendimentos Alimentícios Ltda..pdf
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