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Título: Voto n. 314/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. RESÍDUOS SÓLIDOS. TRANSPORTE. INADEQUAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA. 1. É responsabilidade da empresa contratante o uso de Equipamentos de Proteção Individual por parte dos funcionários que trabalham nas etapas do gerenciamento de resíduos sólidos. RDC Nº 56/2008, ARTIGOS. 81, 82 E 83. 2. Os veículos coletores de resíduos sólidos devem ser específicos para o tipo de transporte e observar as características exigidas pela norma sanitária. RDC Nº 56/2008, ARTIGOS 55 E 57. 3. A configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. 4. A necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia na dosimetria da multa impõe sua redução. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REDUZINDO-SE A PENALIDADE DE MULTA AO VALOR DE R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número: 390/2013 – PA-Guarulhos – CVPAF/SP
PAS número: 25759.741139/2013-16 (exp. 1067562/13-1)
Número do expediente recurso: 0172673/18-1
SJO 19-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo

INFRAÇÃO SANITÁRIA

GRSA – Grupo de Soluções em Alimentação – Depósito de Alimentos
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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