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Título: Voto n. 304/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. REMESSA EXPRESSA. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PETIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E LIBERAÇÃO SANITÁRIA. AUSÊNCIA. 1. A falta de apontamento das penalidades a que estaria sujeito o infrator não gera nulidade do Auto de Infração Sanitária, uma vez que a indicação expressa do dispositivo legal contendo a conduta infracional permite ao administrado conhecer o preceito secundário do tipo e, por conseguinte, exercitar plenamente o contraditório e a ampla defesa. PARECER CONS. Nº 101/2013/PFANVISA/PGF/AGU. 2. A importação de medicamento por remessa expressa sem a devida apresentação de pleito de fiscalização e liberação junto à Anvisa pela empresa operadora de cargas constitui infração sanitária. RDC Nº 81/2008, CAPÍTULO III, ITEM 17. 3. A dispensa de autorização sanitária para a importação de medicamentos por pessoa física, destinado a uso próprio, não abrange aqueles à base de substâncias constantes da Portaria nº 344/1998. RDC Nº 81/2008, CAPÍTULO XII, ITENS 1 E 1.3. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número: 23/2017 – PA-Viracopos – CVPAF/SP
PAS número: 25759.054321/2017-76 (exp. 0160795/17-2)
Número do expediente recurso: 0013829/18-1
SJO 19-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo

DHL Express Brasil
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 304-2021-CRES2-DHL Express Brasil Ltda..pdf
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