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http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2095
Título: | Voto n. 18/2021/SEI/CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Coordenação Processante (Cproc) |
Ano de publicação: | 2015 |
Resumo: | RESTITUIÇÃO DE TAXA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PODER DE POLÍCIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. UTILIDADE DO RESULTADO. 1. HÁ EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA QUANDO EFETIVAMENTE ANALISADO O PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO, AINDA QUANDO O RESULTADO NÃO SEJA ÚTIL OU NECESSÁRIO PARA O ADMINISTRADO. PARECER N°0053/2017/PF-ANVISA/PGF/AGU 2. O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE CONCESSÃO DE AFE, POR EXISTÊNCIA DE AFE VIGENTE, NÃO REPRESENTA RECOLHIMENTO INDEVIDO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ART. 59 DA RDC 222/06. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do processo: SEI nº 25351.936380/2020-15 Número do expediente de indeferimento: SEI nº 1307095 Número do expediente recurso: SEI nº 1366498 |
Palavra Chave: | Jurisprudência Recurso administrativo TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Poder de polícia Autorização de funcionamento da empresa Restituição de taxa Bebe Saude |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 18_2021_CPROC_Bebe Saúde Ltda..pdf Restricted Access | 50.8 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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