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Título: Voto n. 18/2021/SEI/CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Coordenação Processante (Cproc)
Ano de publicação: 2015
Resumo: RESTITUIÇÃO DE TAXA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PODER DE POLÍCIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. UTILIDADE DO RESULTADO. 1. HÁ EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA QUANDO EFETIVAMENTE ANALISADO O PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO, AINDA QUANDO O RESULTADO NÃO SEJA ÚTIL OU NECESSÁRIO PARA O ADMINISTRADO. PARECER N°0053/2017/PF-ANVISA/PGF/AGU 2. O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE CONCESSÃO DE AFE, POR EXISTÊNCIA DE AFE VIGENTE, NÃO REPRESENTA RECOLHIMENTO INDEVIDO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. ART. 59 DA RDC 222/06. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do processo: SEI nº 25351.936380/2020-15
Número do expediente de indeferimento: SEI nº 1307095
Número do expediente recurso: SEI nº 1366498
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Poder de polícia

Autorização de funcionamento da empresa

Restituição de taxa

Bebe Saude
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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