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Voto nº 135_2021_CRES1_Ophthalmos S.A.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorPrimeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)-
dc.date.accessioned2022-09-15T16:45:12Z-
dc.date.available2022-09-15T16:45:12Z-
dc.date.issued2021-06-14-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2030-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE PRODUTO. MEDICAMENTO DINAMIZADO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. COLIDÊNCIA DE NOME. CONCENTRAÇÃO DE CONSERVANTES. COMPONETES ALOPÁTICOS NA COMPOSIÇÃO. PROCESSO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÕES. CONTROLE DE QUALIDADE. 1. Para registro de medicamentos dinamizados importados é imprescindível a apresentação do Certificado de Boas Prática de Fabricação (CBPF) do fabricante, válido, para a linha de produção do medicamento proposto. Item II.5.1, ANEXO II da RDC nº 26/2007. 2. Somente será concedido o registro para produtos importados, quando esta atividade estiver prevista na Licença de Funcionamento da empresa proponente. Item II. 1.4, ANEXO II, da RDC nº 26/2007. 3. Cabe indeferimento às petições cujos nomes dos medicamentos propostos apresentem colidência gráfica ou foneticamente com medicamentos já registrados. Parágrafo único, art. 7° da RDC nº 59/2014. 4. As formulações de medicamentos dinamizados devem ser isentas de aditivos (ativos ou inertes). Caso seja necessário o uso de conservantes, a presença e a concentração deles na formulação, deve ser respaldada tecnicamente por monografia farmacopeica. § 2º, art. 9° da RDC nº 26/2007. 5. Serão analisados pela Anvisa, apenas os documentos apresentados em português. Excepcionalmente, aqueles apresentados nos idiomas inglês e espanhol serão analisados. Item II.2 do ANEXO II da RDC nº 26, de 2007 e art. 4° da RDC n°25/2011. 6. Os processos produtivos de medicamentos dinamizados devem ser referenciados por uma monográfica farmacopeica reconhecida pela Anvisa, cabendo indeferimento da petição cujo processo não esteja referenciado ou mesmo apresente alteração de um ou mais processos sem a apresentação de justificativa técnica. Item II.3 do ANEXO II da RDC nº 26/2007. 7. Para registro de medicamentos dinamizados multidose, na forma de soluções oftalmológicas, deve ser apresentado o estudo de estabilidade do produto em uso. Item II. 5 da RDC nº 26/2007 e IN nº 4/2007. 8. A empesa deve ser capaz de realizar o controle de qualidade do produto, ou mesmo terceirizar esta atividade. Item II.3, ANEXO II da RDC nº 26/2007. 9. Nos casos de soluções oftalmológicas dinamizadas, ou outras apresentações que utilizem conservantes em sua formulação, devem ser apresentadas especificações para liberação do produto acabado que evidenciem o teor do conservante. Item 2.9 da RE nº1/2005 e Item II.3, ANEXO II da RDC nº 26/2007. 10. Em casos de uso de conservantes, excepcionalmente justificados e avaliados pela Anvisa, o estudo de estabilidade deve-se evidenciar que os conservantes são capazes de manter suas características físico-químicas e microbiológicas do produto, considerando as características climáticas do Brasil. Item 2.7; 5.5; e Item 2, ANEXO II da RDC nº 26/2007. 11. Deverão ser apresentadas cópias de monografias que subsidiem a indicação médica dos medicamentos dinamizados, não sendo aceitas transcrições desses documentos. Item II.4.2 ANEXO II da RDC nº 26/2007. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTOpt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 135/2021/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do processo: 25351.644817/2014-08pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente indeferido: 0954187/14-0pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente recurso: 2287292/16-2pt_BR
dc.description.additionalSJO 23-21pt_BR
dc.subject.keywordJurisprudênciapt_BR
dc.subject.keywordRecurso administrativopt_BR
dc.subject.keywordRegistro de medicamentopt_BR
dc.subject.keywordOphthalmos S/Apt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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