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Título: Voto n. 388/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ALIMENTO VENCIDO. EXPOR À VENDA. ENQUADRAMENTO LEGAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Expor à venda alimento com prazo de validade vencido configura infração sanitária. Artigo 61 da RDC 2/2003. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado, em processo judicial ou administrativo, não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. 3. A capacidade econômica do infrator é conceito muito mais amplo do que o mero porte econômico cadastrado junto à Anvisa, e que exige a consideração de aspectos tais como a existência de processo de recuperação judicial em curso para a aplicação de penalidade em decorrência da constatação de infração sanitária. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE CONVERTER A PENALIDADE DE MULTA EM PENA DE ADVERTÊNCIA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número 24/2011 – PA – Confins - MG
PAS número 25761.486208/2011-12 (exp. 681215/11-5)
Número do expediente recurso: 0943243/13-4
SJO 18-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo sanitário

Clio Livraria Comercial
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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