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Voto nº 379-2021-CRES2-CARLOS GUSTAVO LEITE VIEIRA.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2022-09-15T13:43:26Z-
dc.date.available2022-09-15T13:43:26Z-
dc.date.issued2021-04-15-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/2014-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. PRODUTO PARA SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISCOMEX. 1. A importação de produto para saúde por pessoa física, que terá uso na prestação de serviços a terceiros, não realizada pelo Siscomex e sem atender as exigências do procedimento respectivo de importação, configura infração sanitária. Itens 1.2 e 2 do Capítulo XXII da RDC 81/2008. Inciso XXXIV do artigo 10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A boa-fé é pressuposto de toda relação ou negócio jurídico, não sendo cabível invocá-la como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. Ela é regra e, portanto, deve estar presente em todo ato, pois do contrário, se comprovada má-fé, daria azo à aplicação de penalidade ainda mais severa, com aplicação da agravante prevista no inciso VI do artigo 8 da Lei n. 6.437/77 3. O importador é o responsável por todas as etapas, desde o embarque da mercadoria no exterior até a liberação sanitária no território nacional. Itens 3 e 3.1 do Capítulo II da RDC 81/2008. Parecer Cons. Nº. 44/2014/PF-ANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 379/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical7 p.pt_BR
dc.description.additionalAIS número 104/2015 – PA - Guarulhospt_BR
dc.description.additionalPAS número 25759.156721/2015-65 (exp. 0226133/15-2)pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 347603/18-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 18-21pt_BR
dc.subject.keywordJurisprudênciapt_BR
dc.subject.keywordRecurso administrativopt_BR
dc.subject.keywordCarlos Gustavo Leite Vieirapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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