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Título: Voto n. 145/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS SANITÁRIOS. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. COMERCIALIZAR PERFUMES SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO NA ANVISA. VIOLAÇÃO À LEI Nº 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976, ARTIGO 12. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10, INCISO IV, DA LEI Nº 6.437/1977. EMPRESA DE PEQUENO PORTE ECONÔMICO. RISCO SANITÁRIO INCOMPATÍVEL COM O CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. NECESSÁRIO REVISTAR A DOSIMETRIA DA PENA, A FIM DE APLICAR O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE MULTAS E DEMAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, PREVISTO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: AIS número 038/2010/GFIMP - GGIMP
PAS número 25351.246982/2010-99 (exp. 324852/10-6)
Número do expediente do recurso: 0861867/15-4
SJO 08-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Recurso administrativo sanitário

Comercialização de perfume

Registro de perfume

Substâncias inócuas

Farmácia madeira
Tipo: Voto/Despacho
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Voto nº 145-2021-Cres2-FARMACIA MADEIRA LTDA-ME.pdf
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