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http://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/1760
Título: | Voto n. 145/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS SANITÁRIOS. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. COMERCIALIZAR PERFUMES SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO NA ANVISA. VIOLAÇÃO À LEI Nº 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976, ARTIGO 12. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10, INCISO IV, DA LEI Nº 6.437/1977. EMPRESA DE PEQUENO PORTE ECONÔMICO. RISCO SANITÁRIO INCOMPATÍVEL COM O CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. NECESSÁRIO REVISTAR A DOSIMETRIA DA PENA, A FIM DE APLICAR O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E FAVORECIDO POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE MULTAS E DEMAIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, PREVISTO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | AIS número 038/2010/GFIMP - GGIMP PAS número 25351.246982/2010-99 (exp. 324852/10-6) Número do expediente do recurso: 0861867/15-4 SJO 08-21 |
Palavra Chave: | Jurisprudência Recurso administrativo sanitário Comercialização de perfume Registro de perfume Substâncias inócuas Farmácia madeira |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 145-2021-Cres2-FARMACIA MADEIRA LTDA-ME.pdf Restricted Access | 524.23 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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