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Título: Voto n. 13/2021/SEI/CPROC/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Coordenação Processante (CPROC)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RESTITUIÇÃO DE TAXA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA. PODER DE POLÍCIA. INÍCIO. 1. O exame técnico do pedido é, por si só, início do poder de polícia administrativa e, portanto, fato gerador do tributo instituído pelo art. 23 da Lei 9.782/1999. Art. 165, I do Código Tributário Nacional. 2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido nas hipóteses em que há a materialização do fato gerador e o início do poder de polícia. arts. 55 e 59 da RDC nº 222, de 28 de dezembro de 2006 e Parecer Cons. n. 67/2012/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do processo: SEI nº 25351.905243/2020-39
Número do expediente de indeferimento: SEI nº 1065038
Número do expediente recurso: SEI nº 1184225
SJO 13-21
Palavra Chave: Jurisprudência

Restituição de Taxa

Farmácias Preço Popular - Eireli

FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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