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Voto nº 07-2021-Cres1-EMS S.A.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorPrimeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)-
dc.date.accessioned2022-08-30T19:28:15Z-
dc.date.available2022-08-30T19:28:15Z-
dc.date.issued2021-02-10-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.ibict.br/jspui/handle/anvisa/1524-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE PRODUTO. MEDICAMENTO GENÉRICO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. CONTROLE DE QUALIDADE. METODOLOGIA DE ANÁLISE. IMPUREZA. SUBSTÂNCIAS RELACIONADAS. ESTUDO DE DEGRADAÇÃO FORÇADA. 1. A reprovação da metodologia de análise de substâncias relacionadas empregada no estudo de degradação forçada leva ao indeferimento da petição de registro de medicamento por não comprovação das propriedades indicativas de estabilidade descritas no inciso I do art. 3º da RDC 53/2015. 2. A reprovação da metodologia de análise de substâncias relacionadas empregada nos estudos de estabilidade leva ao indeferimento da petição de registro de medicamento por não cumprimento do inciso II do art. 304 da RDC 17/2010. 3. A reprovação da metodologia de análise de substâncias relacionadas empregada nos estudos de controle de qualidade e estabilidade leva ao indeferimento da petição de registro de medicamento tendo em vista que não há como atestar que o produto tem a sua qualidade e estabilidade adequadamente monitoradas, podendo comprometer, portanto, a sua segurança, eficácia, pureza e inocuidade necessárias previstas no § 1º do art. 15 do Decreto 8.077/2013 e no inciso II do art. 16 da Lei 6.360/1976. 4. A reprovação da metodologia de análise de substâncias relacionadas leva à reprovação dos estudos de Equivalência Farmacêutica, o que acarreta o indeferimento da petição de registro de medicamento devido ao não cumprimento do art. 40 da RDC 60 de 2014. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 7/2021/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical17 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do processo: 25351.533538/2016-04pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente indeferido: 2548576/16-4pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente recusado: 1581765/20-2pt_BR
dc.description.additionalSJO 04-21pt_BR
dc.subject.keywordJurisprudênciapt_BR
dc.subject.keywordRecurso administrativopt_BR
dc.subject.keywordREGISTRO DE PRODUTOSpt_BR
dc.subject.keywordMEDICAMENTOS GENÉRICOSpt_BR
dc.subject.keywordIndeferimento de petiçãopt_BR
dc.subject.keywordCONTROLE DE QUALIDADEpt_BR
dc.subject.keywordMetodologia de análisept_BR
dc.subject.keywordImpurezapt_BR
dc.subject.keywordSubstância relacionadapt_BR
dc.subject.keywordEstudo de degradação forçadapt_BR
dc.subject.keywordEMS S/Apt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)pt_BR
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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